Normalmente, é um tema que sempre gera bastante dúvida entre pessoas comuns, e às vezes a lei mesmo contribui para existir essa incerteza.
Todavia, é bem simples esclarecer, pois a separação estabelece apenas o fim da sociedade conjugal, mas sem dissolver o vínculo do matrimônio, impedido que as pessoas separadas se casem novamente. Já o divórcio extinguirá ambos.
Ocorre que a grande confusão permanece porque a ação de Separação Judicial havia sido extinta pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, mas ressurgiu com o Código de Processo Civil de 2015, pelo art.693.
Em suma, é importante alertar ao cliente de como promover o divórcio diretamente, sem precisar realizar a ação de separação.
Agora, para entender como funciona ambos e entender qual seria a melhor opção, é importante esclarecer:
A separação judicial é dividida em consensual, que quando o casal tem mútuo consentimento e já está em matrimônio em pelo menos 1 (um) ano; separação obrigatória, quando existem menores de idades ou incapazes, tendo a intervenção do Ministério Público para proteção dos interesses; separação extrajudicial, feito mediante escritura pública, tendo os requisitos semelhantes à separação consensual; e a separação litigiosa, ou contenciosa, quando os cônjuges não chegaram a um acordo amigável para seguir a separação.
Já o divórcio, temos a ação de divórcio, que pode ser feito após prévia separação judicial ou diretamente sem precisar da existência de uma separação judicial; divórcio consensual que tal como a separação consensual surge de pleno acordo e livre disposição; divórcio extrajudicial e o divórcio litigioso.
Para entender mais detalhes, agende uma consultoria jurídica.
Fonte:
PEREIRA, VALDERMAR DA LUZ- Manual do Advogado- Advocacia prática civil, trabalhista e criminal. 34ª edição, editora Manoele.
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